Qual é a modalidade especial de quadrilha ou bando prevista na Lei de Drogas?

A lei de drogas, no seu artigo 35, traz modalidade especial de quadrilha, diferentemente da quadrilha ou bando prevista no art. 288 do CP, pois a associação ao tráfico (quadrilha especial) necessita apenas de duas pessoas (ou mais) para se caracterizar como formação de quadrilha (especial da Lei de Drogas), nos seguintes termos:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Note-se que, diferentemente do crime de quadrilha previsto no artigo 288, do Código Penal, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas, agrupadas de forma estável e permanente.

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